Cidade de Porto, 19 de abril de 2024

Prefeitura de Porto suspende aulas e a realização de eventos com aglomerações de pessoas por 15 dias

O Prefeito Municipal Porto, Profº Dó Bacelar, publicou nesta terça-feira, 17 de março, Decreto que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID -19), medidas de vigilância epidemiológica e dá outras providências.

DECRETO COVID 19 – INTEGRA

O Prefeito Municipal considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus; entre outras relevantes considerações, decreta que as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do Novo Coronavírus, no âmbito do município de Porto, ficam definidas nos termos deste Decreto.

DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do Novo Coronavírus, no âmbito do município de Porto, ficam definidas nos termos deste Decreto;

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Porto, pelo prazo de quinze dias:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cinquenta pessoas, ou quaisquer outros eventos, sejam eles particulares ou públicos, que atraiam a concentração/aglomeração de pessoas;

II – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, no período do dia 17 de março de 2020 a 01 de abril de 2020, devendo retornar as atividades normais a partir de 01 de abril de 2020, podendo o referido prazo ser prorrogado, a critério da autoridade superior

§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino público de Porto, de que trata o inciso II, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início somente a partir do dia 23 de março de 2020, devido à aplicação das avaliações escolares nos dias 18, 19 e 20 de março, nos termos deste Decreto;

§ 2º O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino;

§ 3º As unidades escolares da rede privada de ensino de Porto poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade;

§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas;

Art. 3º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.

Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.

Art. 4º Os eventos esportivos em Porto somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pelo setor de Vigilância à Saúde de Porto e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.

Art. 5º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando-se às penalidades previstas no referido normativo;

Art. 6º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o município de Porto, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata;

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, além de cassação de alvarás e/ou licenças de funcionamento, podendo o município ainda, se acaso for necessário, utilizar-se de meios coercitivos, inclusive de força policial, na medida das atitudes tomadas pelos particulares e/ou servidores públicos, nos termos deste Decreto;

Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art.2º;

Art. 9° Os hospitais e laboratórios que confirmarem a doença COVID-19, adotando o exame específico para a SARS-CoV2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), deverão informar, imediatamente, às autoridades sanitárias de Porto, o seu resultado, na forma do art. 7º, I, da Lei Federal 6.259, de 30 de outubro de 1975, e do art. 14 do Decreto Federal 78.231, de 12 de agosto de 1976;

Parágrafo único. A determinação de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente, as informações constantes no sitio eletrônico http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=53635.

Art. 10º Os laboratórios e hospitais que não informarem os resultados dispostos no art. 9° ficarão sujeitos às penalidades impostas pela legislação, nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei Federal nº 6.259, de 1975 e o art. 10, incisos VI e XXXI, da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art.11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO COVID 19 – INTEGRA

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