Cidade de Porto, 18 de abril de 2024

Prefeito de Porto publica novo Decreto com medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus

O Prefeito de Porto, Prof. Dó Bacelar(Progressistas), publicou na última sexta-feira, 20/03, um novo Decreto com medidas temporárias de prevenção ao contagio pelo novo Coronavírus (COVID -19), medidas de vigilância epidemiológica, seguindo recomendações do Ministério Público Estadual (Promotoria da Comarca de Porto-PI).

Entre as considerações apresentadas pelo gestor municipal, está s situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Porto. Também foi considerado os Decretos Estaduais nº18.884, de 16/03/2020, nº18.895, de 19/03/2020, e nº18.901, de 19/03/2020, além das Notificações Recomendatórias do Ministério Público Estadual (Promotoria da Comarca de Porto-PI), nº 004.2020, nº 005.2020 e nº 006.2020.

Levando em consideração a necessidade de ampliar as medidas preventivas de combate ao CORONAVIRUS (COVID19) e adequar as recomendações, o Prefeito Prof. Dó Bacelar retificou e ampliou os termos do Decreto Municipal nº 022, de 17 de março de 2020.  

DECRETA (DECRETO Nº 023 DE 20 DE MARÇO DE 2020)
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do Novo Coronavírus, no âmbito do município de Porto, ficam definidas nos termos deste Decreto;

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Porto, pelo prazo de 30(trinta) dias:
I – eventos de massa, de qualquer natureza(shows, atividade desportivas e congêneres ou atividade que geram aglomeração de pessoas, etc.), que exijam ou não licença do Poder Público, sejam eles particulares ou públicos, que atraiam a concentração/aglomeração de pessoas;
II – O Conselho Tutelar funcionará em escala de sobreaviso, ficando obrigado a comprovação das suas atividades laborais no período de sobreaviso, da seguinte forma:
a) – elaborar escala de atendimento e divulgar ao público em geral;
b) – fica a equipe do Conselho Tutelar disponível para atendimento de urgência de casos graves de violação de direitos da criança e do adolescente;
c) – fica restrito o atendimento presencial, salvo nos casos urgente e de extrema necessidade preventiva;
d) – Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a fornecer os EPIs para os membros do Conselho Tutelar que se encontro de sobreaviso.

Art. 3º – Ficam as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, suspensas pelo período de 15(quinze) dias, devendo retornar as atividades a partir de 07 de abril de 2020, podendo o referido prazo ser prorrogado, a critério da autoridade superior.
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino público de Porto, de que trata o caput deste artigo, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho, nos termos deste Decreto;
§ 2º O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino;
§ 3º As unidades escolares da rede privada de ensino de Porto poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade;
§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas;

Art. 4º Ficam determinada a suspensão de funcionamento dos bares, restaurantes, pizzaria, estabelecimento comerciais, academias, casa de shows e espetáculos e clinica de estética, ressalva aos supermercados, farmácias, frigoríficos(estabelecimento físico próprio), padarias e frutarias(não permitida nas vias ou logradouros públicos), os quais deverão observar na organização do fluxo de pessoas para que não haja aglomeração.
Parágrafo único. Fica autorizada as autoridades municipais de vigilância sanitária (equipes-agentes de vigilância sanitária) a adotar as medidas excepcionais de fiscalização e controle do fluxo de pessoas que necessitam frequentar os estabelecimentos autorizados a funcionar.

Art. 5º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando-se às penalidades previstas no referido normativo;

Art. 6º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o município de Porto, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10(dez) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho pelo prazo mínimo de 15(quinze) dias, conforme orientação da chefia imediata;

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, além de cassação de alvarás e/ou licenças de funcionamento, podendo o município ainda, se acaso for necessário, utilizar-se de meios coercitivos, inclusive de força policial, na medida das atitudes tomadas pelos particulares e/ou servidores públicos, nos termos deste Decreto;

Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art.2º;

Art. 9° Os hospitais e laboratórios que confirmarem a doença COVID-19, adotando o exame específico para a SARS-CoV2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), deverão informar, imediatamente, às autoridades sanitárias de Porto, o seu resultado, na forma do art. 7º, I, da Lei Federal 6.259, de 30 de outubro de 1975, e do art. 14 do Decreto Federal 78.231, de 12 de agosto de 1976;

Parágrafo único. A determinação de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente, as informações constantes no sitio eletrônico http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=53635.

Art. 10º Os laboratórios e hospitais que não informar os resultados dispostos no art. 9° ficarão sujeitos às penalidades impostas pela legislação, nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei Federal nº 6.259, de 1975 e o art. 10, incisos VI e XXXI, da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 11º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a adotar todas as medidas excepcionais relativas a controle do novo coronavirus, devendo elaborar e publicar o Plano Emergencial de Ação contra o novo Coronarivus, assim como ficam o Hospital local instalar uma Ala de isolamento para atendimento exclusivo de possíveis pacientes sintomáticos.

Art.12º Este Decreto entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto-PI, em 20 de março de 2020.

(DECRETO Nº 023 DE 20 DE MARÇO DE 2020)

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