Cidade de Porto, 20 de abril de 2024

Juiz nega pedido de afastamento do Prefeito Dó Bacelar feito pelo Ministério Público

O Juiz de Direito da Comarca de Porto/Pi, Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto, indeferiu pedido de afastamento cautelar do Prefeito de Porto, Profº Dó Bacelar(Progressistas), feito pelo Ministério Público, em Ação Civil por improbidade administrativa, proposta no dia 04 de abril na Comarca de Porto, sob o nº: 0800174-61.2018.8.18.0068.

O Prefeito Dó Bacelar em entrevista, parabenizou a decisão do Juiz em negar o pedido de afastamento feito pelo Ministério Público e afirma que foi uma decisão acertada, tendo em vista que a atual gestão recebeu uma Prefeitura com vários problemas deixados pela ex-gestão e que com muito esforço está conseguindo “arrumar” a casa no seu primeiro ano de sua nova gestão.

“Temos que ver que aumentou o número de alunos em quase 600 na atual gestão. Daí a necessidade de termos mais professores em sala de aula. Contratamos servidores para poder prestar bons serviços básicos à população como saúde e educação. Foi uma decisão acertada do Juiz, sobretudo vendo a continuidade dos serviços que estamos ofertando aos portuenses”. – Cita o Prefeito Prof. Dó Bacelar.

A AÇÃO

Na referida Ação Civil, o Ministério Público “alega, em síntese, que o demandado, na condição de Prefeito do Município de Porto-PI, vem sistematicamente descumprido os limites fixados pela Lei de Responsabilidade fiscal com as despesas com pessoal, bem assim que vem promovendo admissão de servidores sem a necessária realização de concurso público…”

O INDEFERIMENTO

Na Decisão publicada nesta terça-feira, 10 de abril, o Juiz de Direito da Comarca de Porto, cita que “na forma do parágrafo único, do art.20, da LIA, somente quando a medida se fizer necessária à instrução processual é que deve o Poder Judiciário promover-lhe o afastamento cautelar”.

Na parte final da Decisão, o documento cita: “...Em face do exposto, ao tempo em que indefiro a tutela de urgência pretendida, determino seja o réu notificado a apresentar manifestação escrita, que poderá ser instruída por documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.17, §7°, da Lei de improbidade Administrativa”.

Veja trecho da Decisão: (CONFIRA NA ÍNTEGRA)

 

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