Cidade de Porto, 18 de abril de 2024

Comércios em Porto serão multados e fechados se descumprirem os Decretos de combate ao coronavírus

Comércios em Porto poderão ser multados e fechados se descumprirem os Decretos de combate ao coronavirus

DECRETO Nº 065/2020 Porto (PI), em 08 de julho de 2020.
Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento ao controle, prevenção e combate a Pandemia do novo coronavirus (Covid-19) e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda a prorrogação de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública já adotadas neste Município de Porto-PI, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Porto;

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando o Decreto Estadual nº 18.895, de 19.03.2020, que decretou estado de calamidade publica no Estado do Piauí;

Considerando a Nota Técnica Orientativa emitida em 23.03.2020 pelo Ministério Público do Estado do Piauí e suas respectivas Notificações Recomendatórias;

Considerando a extrema necessidade de manter as medidas de controle, preventivas e de combate ao CORONAVIRUS (COVID-19), bem como prestar assistência em geral a população portuense;

Considerando a precariedade do Sistema de Saúde Pública que foi surpreendido com o surgimento da referida Pandemia;

Considerando também os Decretos Municipais: Nº 022, de 17.03.2020, Nº 023, de 20.03.2020, Nº 026/2020, de 23.03.2020, Nº 031/2020, de 31.03.2020, Nº 050/2020, de 28.04.2020, Nº 051/2020, de 30.04.2020, Nº 052/2020, de 31/05/2020, nº 053/2020, 07.06.2020, nº 060/2020, de 30/06/2020;

Considerando ainda que embora se tenha adotado medidas de controle e prevenção ao novo coronavírus(COVID-19), faz-se necessário à adoção de outras medidas mais rígidas, tendo em vista que nos últimos 15 dias houve elevado aumento de pessoas testadas positivamente para COVID-19, além da ocorrência de óbitos, sobrecarregando nossa estrutura de saúde municipal, bem como em razão das já conhecidas deficiências do sistema estrutural de saúde em geral, inclusive do próprio Estado do Piauí, no sentido de não poder atender elevada quantidade de pacientes ou pessoas com sintomas da COVID-19 num mesmo período de tempo, de forma que já aconteceu de pacientes aguardar uma vaga de leito de UTI por 4(quatro) dias;

Considerando, enfim, o elevado número de profissionais do nosso quadro de saúde que se encontram afastados – quarentena – em decorrência da contaminação do referido novo coronavírus (COVID-19), por via de consequência, dificultando ainda mais o atendimento da população na nossa rede municipal de saúde, necessitando inclusive a desativação das “barreiras sanitárias” com o fim de usar as equipes sanitárias no controle, prevenção e fiscalização do cumprimento das medidas de enfrentamento a COVID-19 adotadas pela municipalidade, já que constatamos que, nos últimos 15 dias, a pandemia se expandiu e passou a contaminação ser de modo comunitário,

DECRETA:
Art. 1º – Fica mantido a vigência, das regras que não contrariar o presente Decreto, de todos os prazos e normas estabelecidas nos Decretos Municipais Nº 022, de 17.03.2020, Nº 023, de 20.03.2020, Nº 026/2020, de 23.03.2020, Nº 031/2020, de 31.03.2020, e Nº 050/2020, de 28.04.2020, Nº 051/2020, de 30.04.2020, Nº 052/2020, de 31/05/2020, Nº 053/2020, de 07.06.2020, e Nº 060/2020, de 30.06.2020, até 31 de julho do ano 2020, em razão da disseminação da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19) reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Art. 2º – Ficam desativadas as “barreiras sanitárias”, devendo o pessoal que compõem as equipes de saúde(Agente de Vigilância Sanitária e Agente de Combate a Endemias, com auxílio das forças de segurança pública), responsável pelo controle, orientação, prevenção e fiscalização para efeito de cumprimento das normas estabelecidas no mencionado artigo 2º deste Decreto combinadas com as normas contidas no Decreto nº 060/2020, de 30.06.2020.

§ 1º – Ficam as autoridades de saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a lavrar auto de infração contra aqueles que descumprirem as normas contidas no presente Decreto e no Decreto nº 060/2020, de 30.06.2020, assim como levar o fato infringido ao conhecimento da Autoridade Policial para o fim do disposto no Art. 268 do Código Penal.

§ 2º – Ficam fixadas, por descumprimento do disposto no presente Decreto e no Decreto nº 060/2020,
de 30.06.2020, as seguintes sanções:

I – imediato fechamento e suspensão das atividades do estabelecimento pelo prazo de 24:00 horas;
II – primeira reincidente: imediato fechamento e suspensão das atividades do estabelecimento pelo
prazo de 24:00 horas, e mais a aplicação de MULTA no valor de R$ 1.000,00(Hum mil reais).
III – segunda reincidência: cassação do alvará de funcionamento e suspensão das atividades do
estabelecimento pelo período de um ano.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor a partir de 13 de julho, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto – PI, em 08 de julho de 2020.

Decreto Municipal – nº 065- 08-07-2020

Decreto Municipal – nº 060- 30-06-2020

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